A regra do precatório é simples na teoria: quem entra primeiro na fila recebe primeiro. Mas a lei abre exceções para proteger quem não pode esperar. Veja quem tem prioridade e como ela funciona.
A regra geral: ordem cronológica
A Constituição (art. 100) determina que os precatórios sejam pagos por ordem cronológica de apresentação: o que foi apresentado antes ao tribunal é quitado antes, dentro do orçamento de cada ente público (União, estado ou município). É o que mantém a fila justa e previsível.
As preferências legais
Acima da ordem cronológica comum, a Constituição garante pagamento prioritário aos credores de precatórios alimentares que se enquadrem em um destes grupos:
- Pessoas com 60 anos ou mais.
- Pessoas com doença grave, na forma da lei.
- Pessoas com deficiência.
Essa superpreferência vale até um limite de valor (equivalente ao triplo do fixado para a RPV). O que passar desse limite volta para a ordem cronológica normal.
Como solicitar a preferência
A prioridade não é automática: é preciso requerer ao tribunal responsável pelo precatório, comprovando a condição — por exemplo, a idade (documento de identidade) ou a doença grave (laudo médico). O advogado responsável pelo processo costuma cuidar desse pedido.
E quem não tem preferência?
Quem não se enquadra nas preferências segue na ordem cronológica comum. Como essa fila pode levar anos, muitos credores optam por antecipar o recebimento: cedem o precatório e recebem à vista, com um deságio proporcional ao tempo de espera.
Resumo
O precatório é pago por ordem cronológica, mas, nos créditos alimentares, idosos (60+), pessoas com doença grave e pessoas com deficiência têm prioridade até um limite de valor, mediante requerimento. Para quem não quer aguardar, a antecipação é uma alternativa segura.
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